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Artigo 20.ºServiço de vigilância

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 -O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002