Artigo 21.º
Deveres dos campistas
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
2 - Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
l) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.