Artigo 26.º
Parques de campismo de duas estrelas
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de duas estrelas deve dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, de:
a) Supermercado;
b) Sala de convívio.
2 - As instalações sanitárias devem dispor, além dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, de pelo menos um chuveiro de água quente nas instalações do sexo masculino e um nas instalações do sexo feminino.
3 - A área útil destinada a cada campista é de 15 m2.