Artigo 28.º
Parques de campismo de quatro estrelas
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 - As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 - Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 - A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
5 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.