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Artigo 28.ºParques de campismo de 4 estrelas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 - Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:
a) Parque de estacionamento;
b) Tabacaria;
c) Cabinas telefónicas;
d) Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
e) Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
f) Piscinas, para adultos e para crianças;
g) Campo de jogos vedado;
h) Serviço de guarda de valores na recepção;
i) Posto médico.
2 - As instalações sanitárias devem dispor de:
a) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
b) Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
c) Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d) Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;
e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
3 - Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 - A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
5 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto e respectivos regulamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002