Artigo 29.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 14.º e 16.º a 20.º;
b) A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
c) A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.