1 -Constituem contra-ordenações:
a)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;
b)A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;
c)A inexistência de regulamento interno aprovado;
d)A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º
2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis.