Artigo 30.º
Sanção acessória de encerramento
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 12/03/2002. Ver a versão consolidada
O encerramento do parque e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 18.º e 19.º