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Artigo 5.ºRede de energia eléctrica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -Os parques de campismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 -O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.
3 -Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo deve ser indicada a respectiva tensão.
4 -Os parques de campismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.
5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro, nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir locais com dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.
6 -Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque do parque de campismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002