Artigo 5.º
Rede de energia eléctrica
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
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1 - Os parques de campismo públicos devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.
3 - Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.
4 - Nos parques em que sejam admitidas caravanas ou auto-caravanas devem existir nos locais a elas destinados dispositivos que lhes assegurem o fornecimento de energia eléctrica.