Artigo 7.º
Condição geral de instalação
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
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A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques e a tranquilidade e a segurança dos campistas.