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Artigo 7.ºCondições gerais de instalação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.
3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
d)As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;
e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.
4 -É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002