Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºInstalações sanitárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2002
1 -Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 -As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:
a)Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;
b)Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas;
c)Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de um para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
d)Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos;
e)Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 -As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.
4 -Pelo menos um dos blocos de instalações sanitárias deve permitir o acesso e estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.
5 -As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial, com contínua renovação do ar, adequados à sua dimensão.
6 -As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 -As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.
8 -As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/03/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1997 a 11/03/2002