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Artigo 101.ºIsolamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As paredes envolventes do conjunto constituído pelas cabinas de projecção e pelas suas dependências devem ser construídas com materiais da classe M0, apresentando classe de resistência ao fogo PC 30.
2 -As aberturas praticadas nas paredes referidas devem, em caso de incêndio, ser obturadas por elementos que não comprometam a classe de resistência ao fogo das mesmas.
3 -Quando, para efeito de aplicação do disposto no número anterior, se torne necessária a instalação de obturadores pelo lado interior das paredes, estes devem ser construídos com materiais da classe M0 e manobráveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando eléctrico, actuando por falta de tensão, e ainda por um dispositivo mecânico de recurso, accionável em caso de falha do primeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)