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Artigo 100.ºDimensões

Vigente desde: 16/12/1995
1 -As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
2 -A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
3 -Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995