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Artigo 107.ºCampo de aplicação

Vigente desde: 16/12/1995
As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995