As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.
Artigo 107.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 16/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1995