A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nos locais integrados deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
Artigo 106.º — Matérias perigosas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)