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Artigo 109.ºInstalações destinadas a desportistas

Vigente desde: 16/12/1995
1 -Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
a)Vestiários e balneários;
b)Postos de socorros;
c)Instalações sanitárias;
d)Zonas de permanência.
2 -Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 -Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 -O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/1995