1 -Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
a)Vestiários e balneários;
b)Postos de socorros;
c)Instalações sanitárias;
d)Zonas de permanência.
2 -Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 -Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 -O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.