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Artigo 110.ºIsolamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas:
a)Os locais do tipo C2 devem ser separados dos locais do tipo A por paredes e pavimentos da classe CF 60;
b)As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A, quando existam, devem ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, dotadas de portas abrindo para o interior da câmara;
c)As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo C3 devem ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido dos primeiros;
d)Os locais de natureza administrativa devem ser separados dos restantes locais do tipo C2 por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação dotados de portas da classe PC 30.
2 -Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A devem ser construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3.
3 -Nos recintos ao ar livre apenas se exige separação física entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)