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Artigo 11.ºSituação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os recintos com pisos a uma altura superior a 28 m devem ser situados em edifícios localizados a menos de 3 km de um quartel de bombeiros devidamente apetrechado para intervir em edifícios deste porte.
2 -Contudo, o limite de distância referido pode ser alargado mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existente e à natureza dos meios de que estes disponham, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio recinto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)