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Artigo 12.ºSituação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre não podem ser situados a menos de 200 m das proximidades de instalações industriais incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas.
2 -Os recintos das duas primeiras categorias só podem ser instalados em zonas nas quais possa ser garantida a intervenção imediata e eficaz dos meios de socorro.
3 -As estruturas insufláveis devem ser circundadas por um corredor de segurança com a largura mínima de 1 m, ao qual se deve interditar o acesso do público, com o fim de prevenir qualquer incidente que possa ameaçar a integridade da estrutura ou dos seus equipamentos de apoio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)