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Artigo 136.ºCondições gerais

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As vias de evacuação horizontal devem permitir o acesso rápido, cómodo e seguro do público às saídas do piso respectivo, ou do recinto.
2 -Os desníveis existentes nas vias de evacuação horizontal devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três, satisfazendo as condições dos n.os 3 e 4 do artigo 70.º
3 -Nos pisos onde, por força do disposto no Regulamento, exista mais de uma saída, as vias de evacuação não devem obrigar à transposição de uma delas para ser atingida qualquer das outras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)