1 -A largura útil das vias de evacuação horizontal deve satisfazer as condições do artigo 69.º
2 -Sempre que existam vias alternativas para saídas distintas do piso ou do recinto, deve ser considerado, para efeitos de dimensionamento, que a evacuação é feita por todas elas, na proporção da largura, medida em unidades de passagem, de cada percurso.
3 -Quando a largura das vias exceder os mínimos exigidos, é permitido que, nos espaços excedentários, sejam instalados equipamentos de apoio, publicitários ou decorativos, desde que os espaços reservados aos seus acessos, bem como às respectivas filas de espera, não possam comprometer as larguras mínimas impostas pelo Regulamento.