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Artigo 139.ºProtecção

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos recintos das quatro primeiras categorias, as vias de evacuação horizontal em impasse devem ser protegidas, nas condições do número seguinte, sempre que sejam fechadas e cobertas e possuam comprimento superior a 5 m.
2 -A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados entre vias de evacuação protegidas e o resto do recinto, com excepção de instalações sanitárias e de vestiários, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função da categoria do recinto: (ver documento original)
3 -Nas vias enclausuradas de grande comprimento devem ser montadas divisórias transversais equipadas com portas, a intervalos não superiores a 30 m, por forma a evitar a propagação extensiva dos fumos, devendo o conjunto apresentar classe PC 15.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)