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Artigo 138.ºLimitação das distâncias a percorrer

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - Nas vias de evacuação horizontal em impasse, a distância máxima a percorrer pelo público deve ser de:
a) 10 m, em recintos fechados e cobertos;
b) 20 m, em recintos ao ar livre.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a vias de evacuação constituídas por corredores ligando directamente saídas de locais do tipo A às saídas do piso, ou do recinto, desde que não possuam comunicação com qualquer outro local, à excepção de instalações sanitárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, a distância máxima a percorrer pelo público desde qualquer ponto susceptível de ocupação até uma saída do piso, ou do recinto, deve ser de:
a) 60 m, em recintos fechados e cobertos, sendo, contudo, nos pisos enterrados, esta distância reduzida a 40 m;
b) 120 m, em recintos ao ar livre.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)