As instalações técnicas dos recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser realizadas de modo a impedir que sejam causa de incêndio ou que contribuam, de qualquer forma, para propagação deste, sendo considerado para tal suficiente o cumprimento das disposições regulamentares em vigor que lhes são aplicáveis e ainda das exigências expressas neste capítulo.
Artigo 146.º — Critérios de segurança
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)