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Artigo 147.ºCondições de estabelecimento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os equipamentos a seguir indicados devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos, reservados a pessoal especializado, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV:
a) Transformadores, grupos electrogéneos e quadros eléctricos de distribuição de energia com potências nominal ou estipulada superiores a 40 kVA;
b) Baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh;
c) Órgãos de potência de sistemas de iluminação ou de efeitos especiais com potência nominal superior a 100 kVA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)