Os equipamentos a seguir indicados devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos, reservados a pessoal especializado, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV:
a) Transformadores, grupos electrogéneos e quadros eléctricos de distribuição de energia com potências nominal ou estipulada superiores a 40 kVA;
b) Baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh;
c) Órgãos de potência de sistemas de iluminação ou de efeitos especiais com potência nominal superior a 100 kVA.