Sempre que o pavimento do piso principal do recinto seja situado mais de um piso acima ou abaixo do solo exterior, devem ser previstos ascensores para uso exclusivo do público, com uma lotação total correspondente a 10 lugares por 200 pessoas.
Artigo 158.º — Condições de estabelecimento
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)