As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV.
Artigo 159.º — Isolamento das casas das máquinas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)