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Artigo 16.ºCondições gerais

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A classe de resistência ao fogo - EF para elementos de suporte ou CF para elementos com funções de compartimentação e suporte - dos elementos estruturais de edifícios totalmente ocupados por recintos para espectáculos e divertimentos públicos deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura do seu piso mais elevado acessível ao público: (ver documento original)
2 -No caso de recintos que ocupem parcialmente edifícios também destinados a outras actividades, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais do edifício nos pisos ocupados pelo recinto deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura a que se situa o piso mais elevado acessível ao público: (ver documento original)
3 -No interior de cada local do recinto, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais não deve ser inferior à mais gravosa das exigidas para os elementos envolventes do mesmo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)