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Artigo 17.ºCasos particulares

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo a elementos estruturais compreendidos no interior de um espaço com a área bruta máxima de 1200 m2 e a altura de dois pisos, desde que sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) Os elementos de construção referidos não exerçam funções de suporte de qualquer outra parte do edifício em que eventualmente se integrem;
b) O espaço possua saída directa para o exterior do recinto;
c) No espaço não estejam incluídos quaisquer percursos pertencentes a caminhos de evacuação de qualquer outro local do recinto;
d) O volume seja separado do resto do recinto por paredes e portas nas condições do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo a elementos estruturais de edifícios ocupados por recintos de espectáculos e divertimentos públicos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) O recinto ocupe a totalidade do edifício e seja da 4.ª ou da 5.ª categoria, ou ainda da 3.ª categoria, no caso de não ser classificado no tipo A2;
b) Não possua pisos acessíveis ao público a uma altura superior a 9 m;
c) As actividades principais do recinto se desenvolvam em pisos acima do solo;
d) Os elementos estruturais sejam construídos com materiais da classe M0, com elementos maciços de madeira ou com lamelados de madeira colados;
e) Os materiais constituintes dos painéis de fachada e dos enchimentos dos elementos de isolamento térmico ou acústico sejam da classe M1;
f) Os restantes elementos de construção, à excepção de portas e janelas, e os elementos de mobiliário fixo sejam construídos com materiais da classe M0;
g) Disponha de uma instalação de alarme satisfazendo as condições do artigo 196.º
3 - Nos recintos situados em edificações com um único piso acima do solo não são exigidas, para dispensa da qualificação da resistência ao fogo dos seus elementos estruturais, as disposições constantes das alíneas e), f) e g) do número anterior.
4 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo aos elementos estruturais de recintos situados ao ar livre, em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - A resistência ao fogo exigida para os elementos estruturais do recinto deve ser localmente agravada em todas as circunstâncias previstas noutras disposições do Regulamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)