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Artigo 185.ºCaracterísticas gerais das instalações

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os aparelhos para confecção de alimentos devem, em regra, ser de instalação fixa e montados sobre materiais da classe M0.
2 -A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que poderá ser reduzida a 25 cm.
3 -Os aparelhos que não apresentem estabilidade suficiente para prevenir o seu deslocamento ou derrube acidentais devem ser solidamente fixados a elementos de construção estáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)