Os aparelhos e os equipamentos utilizados devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 184.º — Características gerais dos aparelhos
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)