1 -Nos períodos de presença do público, as instalações devem ser colocadas no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
2 -A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e a actuação dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.
3 -Nos recintos de dimensões e lotação reduzidas e que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, o alarme geral pode entrar em funcionamento simultaneamente com o alarme restrito.
4 -Nos recintos de maiores dimensões, lotação, ou complexidade, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para extinção eventual da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
5 -A temporização deve ter duração adaptada às características do recinto, mas nunca superior a cinco minutos, e devem ser previstos meios de proceder à sua anulação, sempre que seja considerado oportuno.
6 -O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do recinto susceptíveis de ocupação e ter possibilidades de soar durante o tempo necessário à evacuação total do público, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado em qualquer momento.
7 -Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de sobreintensidades, defeitos de isolamento ou cortes nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
8 -A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.