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Artigo 188.ºComposição das instalações

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As instalações de alarme e comando podem ser constituídas pelos seguintes componentes:
a) Dispositivos de accionamento do alarme, podendo ser de operação manual (botões) ou actuação automática (detectores de incêndio, gases tóxicos e outros);
b) Centrais ou quadros de comando e de sinalização;
c) Sinalizadores de alarme restrito;
d) Difusores de alarme geral;
e) Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;
f) Dispositivos de comando das instalações de segurança;
g) Fontes de energia de emergência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)