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Artigo 19.ºCampo de aplicação

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As disposições desta secção aplicam-se a todos os recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
2 -Nos recintos itinerantes, improvisados ou situados ao ar livre, tais disposições apenas são aplicáveis quando isso for expressamente indicado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)