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Artigo 18.ºCondições de estabelecimento

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Deve ser prevista compartimentação corta-fogo em recintos de grandes dimensões, sempre que exigida pela DGESP.
2 -A compartimentação corta-fogo entre pisos deve ser assegurada por pavimentos que respeitem as disposições da secção anterior.
3 -Na compartimentação corta-fogo de recintos com pisos de grande desenvolvimento em planta devem ser considerados elementos verticais destinados a retardar a progressão horizontal do incêndio, facilitando a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos bombeiros.
4 -Desde que não prevaleçam disposições mais gravosas, as paredes de separação e as portas de comunicação, estabelecidas nos termos do número anterior, devem apresentar a classe de resistência ao fogo a seguir indicada, em função da altura do último piso do recinto acessível ao público: (ver documento original)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)