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Artigo 192.ºCentrais de comando e de sinalização

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As centrais de comando e de sinalização das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do recinto ou à sua direcção e assegurar as seguintes funções:
a) Alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
b) Alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
c) Sinalização de presença de energia de rede e, no caso de possuírem fonte de energia autónoma, sinalização de avaria do respectivo carregador;
d) Sinalização sonora e óptica de alarme restrito;
e) Sinalização do estado de vigília do alarme geral;
f) Sinalização de avaria nos circuitos dos dispositivos de accionamento do alarme;
g) Comandos de accionamento e de interrupção do alarme geral;
h) Temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
i) Comando de outros sistemas de segurança do recinto, quando exigido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)