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Artigo 193.ºFontes de energia

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As instalações de alarme e de comando devem ser apoiadas por fontes de energia de emergência próprias, que assegurem o seu funcionamento no caso de falha no abastecimento de energia da rede pública, nas condições expressas no artigo 150.º
2 -As fontes referidas devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar a autonomia do sistema, colocado no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
3 -As instalações de alarme e de comando devem ser alimentadas por fontes de energia de emergência exclusivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)