1 -Os recintos das três primeiras categorias devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:
a)Dispositivos de accionamento manual de alarme;
b)Central de comando e sinalização, com dispositivo de temporização do alarme geral;
c)Difusores de alarme geral;
d)Fonte de energia de emergência.
2 -Os recintos de 1.ª categoria, com excepção dos situados ao ar livre, devem ainda dispor de instalações de detecção automática de incêndio em todos os locais acessíveis a público, bem como nos locais de risco agravado, as quais devem comandar os dispositivos e instalações interessados na segurança contra incêndio.
3 -As instalações de detecção automática de incêndio poderão ainda ser impostas em recintos de 2.ª e 3.ª categorias que apresentem condições de risco particulares ou especialmente gravosas.
4 -Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior.
5 -As instalações referidas nos números anteriores devem ser executadas por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e ser objecto de contratos de manutenção.
6 -Nos recintos de 1.ª categoria e nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral deve consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pela DGESP ou câmara municipal, prescrevendo claramente o aviso de evacuação.
7 -A difusão desta mensagem deve ser feita de modo automático e ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e de circulação dos recintos e da interrupção do programa em curso.
8 -Nos recintos de 1.ª categoria, o sinal de alerta deve ser transmitido de forma automática, podendo nos recintos de 2.ª e 3.ª categorias o alerta ser transmitido pela rede telefónica normal.