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Artigo 194.ºMeios de transmissão do alerta

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em:
a)Postos telefónicos ligados à rede pública;
b)Transmissores automáticos instalados nas centrais e ligados a linhas telefónicas privativas.
2 -Nos postos referidos na alínea a), deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)