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Artigo 199.ºDefinição dos meios de extinção exigíveis

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os meios de extinção nos recintos podem consistir nos seguintes:
a) Extintores portáteis e outros meios de 1.ª intervenção;
b) Redes de incêndio armadas;
c) Colunas secas;
d) Sistemas especiais de extinção nos locais de tipo B1;
e) Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)