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Artigo 200.ºCondições de instalação

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os recintos fechados e cobertos devem ser equipados com extintores portáteis da classe de eficácia 8A, em regra de água pulverizada, convenientemente distribuídos.
2 -Nos recintos situados em edificações permanentes, os extintores devem ser distribuídos à razão de 18 l de agente extintor padrão por 500 m2 de área do piso em que se situem, com um mínimo de dois, e por forma que a distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
3 -Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os extintores devem ser distribuídos à razão de um por cada saída.
4 -Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de tipo C.
5 -Os extintores devem ser instalados nas comunicações horizontais, sempre que possível, ou no interior das câmaras corta-fogo, quando existam, a cerca de 1,50 m do pavimento, e em locais bem visíveis e convenientemente assinalados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)