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Artigo 201.ºCondições particulares a locais do tipo C

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos locais de tipo Cl, devem ser instalados um extintor de água pulverizada, com a capacidade de 6 l, e dois extintores apropriados a riscos eléctricos, com capacidade equivalente.
2 -Junto a cada local de tipo C3 destinado a armazenagem de matérias inflamáveis, deve ser instalado um extintor de água pulverizada com a capacidade de 6 l, excepto nas situações em que a natureza dos materiais armazenados não aconselhe o emprego de água, caso em que se deve prever o agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.
3 -Nas cozinhas, nos veículos e nos atrelados destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos, deve ser instalado um extintor das classes 8A ou 10A, contendo anidrido carbónico, um gás halogenado, pó químico polivalente, ou outro agente apropriado aos riscos presentes.
4 -Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos aparelhos elevadores, devem ser instalados extintores nas condições do número anterior.
5 -Nas centrais térmicas com potência útil não superior a 70 kW, devem ser instalados, junto aos acessos, extintores adequados ao combustível utilizado.
6 -Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW, devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:
a)Nos casos de combustível sólido ou líquido: Um recipiente com 100 l de areia e uma pá; Aparelhos extintores das classes 34-B1 ou B2, à razão de dois por queimador, com um máximo exigido de quatro;
b)Nos casos de combustível gasoso: um aparelho extintor de pó químico polivalente da classe 5A-34B.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)