1 -Na caixa de palco, devem ser instaladas duas bocas de incêndio, no mínimo, dispostas nas suas paredes laterais, com o respectivo volante de manobra situado a uma altura do pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,30 m.
2 -Nos recintos visados no n.º 2 do artigo anterior, as bocas de incêndio devem ser dispostas por forma que a distância entre elas, medida no eixo dos percursos de circulação, não exceda o dobro do menor dos comprimentos das mangueiras com que sejam equipadas.
3 -As bocas de incêndio referidas no número anterior devem ser dispostas nas comunicações horizontais, a uma altura do pavimento nas condições do n.º 1 e, sempre que possível, localizadas junto das saídas de cada piso do recinto.
4 -Nas proximidades das bocas de incêndio, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso e manobra, com a área mínima, medida em planta, de 1 m2 e a altura mínima de 2 m.