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Artigo 204.ºCaracterísticas das bocas de incêndio

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º devem ser equipadas com mangueira e agulheta de três posições.
2 -As bocas de incêndio referidas no n.º 2 do mesmo artigo devem ser equipadas com carretéis.
3 -As bocas de incêndio devem ser encerradas em armários, dotados de porta equipada com trinco e devidamente sinalizados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)