1 -As bocas de incêndio referidas no n.º 1 do artigo 202.º devem ser equipadas com mangueira e agulheta de três posições.
2 -As bocas de incêndio referidas no n.º 2 do mesmo artigo devem ser equipadas com carretéis.
3 -As bocas de incêndio devem ser encerradas em armários, dotados de porta equipada com trinco e devidamente sinalizados.