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Artigo 21.ºRevestimentos dos tectos e tectos falsos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Os materiais de revestimento dos tectos, ou constituintes dos tectos falsos, e os materiais de isolamento térmico ou acústico neles aplicados, quer em contacto com os locais de permanência ou circulação dos recintos, quer nos espaços entre os tectos e os tectos falsos, devem ser da classe M1.
2 -Nos locais não acessíveis ao público são permitidos tectos falsos construídos com materiais da classe M2, desde que sejam do tipo descontínuo e o somatório das áreas das partes maciças, medidas em planta, não seja superior a 50% da área total revestida.
3 -As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos, ou tectos falsos, para iluminação natural ou artificial dos locais podem ser constituídas por materiais da classe M2 ou M3, consoante se trate de caminhos de evacuação ou de locais de permanência, numa proporção não superior a 25% da área total, medida em planta.
4 -Os órgãos de suspensão e fixação dos tectos falsos devem ser constituídos por materiais da classe M0 e não estar sujeitos a tensões de serviço, calculadas a frio, superiores a 80% da sua tensão de segurança, com um máximo de 20 N/mm2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)