Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés devem ser da classe M3 em todos os locais do tipo A, bem como em todos os caminhos de evacuação verticais, acessíveis ou não ao público.
Artigo 22.º — Revestimentos dos pavimentos
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)