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Artigo 210.ºSistemas de inundação do palco

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2, os sistemas de inundação devem compreender canalizações e difusores de água, construídos em metal resistente a altas temperaturas, dispostos de maneira a poder inundar a totalidade da superfície do palco e satisfazendo as seguintes condições:
a) O caudal mínimo do sistema deve ser o correspondente a 10 l por minuto por cada metro quadrado de área interior do palco;
b) A pressão dinâmica do sistema, em funcionamento, não deve ser inferior a 50 kPa;
c) O comando do sistema deve ser assegurado por válvulas, num mínimo de duas, sendo uma instalada no interior da caixa, na proximidade de uma saída, e outra no seu exterior, em local interdito ao público, facilmente acessível pelo pessoal do recinto e devidamente sinalizado.
2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, estabelecidos nas seguintes condições:
a) Os difusores devem ser distribuídos à razão de um por cada 9 m2 de área interior do palco;
b) O caudal deve ser o correspondente a 10 l/min./m2, para uma área implicada igual à área do palco;
c) Os sistemas devem possuir válvulas de comando manual, situadas nas condições da alínea c) do número anterior;
d) O posto de controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, e por forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m;
e) O comando automático do sistema deve ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, devendo, contudo, ser tomadas todas as precauções contra os disparos intempestivos;
f) Os equipamentos utilizados e a instalação do sistema devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)