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Artigo 209.ºDefinição dos sistemas

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As caixas de palco devem ser dotadas de sistemas que assegurem a sua inundação instantânea em caso de incêndio, devendo, nos palcos de grandes dimensões, os sistemas referidos ser de actuação automática.
2 -Os dispositivos de obturação da boca de cena devem possuir sistemas de irrigação que promovam o seu arrefecimento em caso de incêndio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)